ENTREVISTA AO DOUTOR
JOSÉ MANUEL BARRACA FERNANDES RIBEIRO

 

Médico veterinário, especialista na Estação Zootécnica Nacional, Canicultor, figura esclarecida e incontornável no panorama das Raças Caninas Portuguesas, respondeu assim às questões que o Rafeiro do Alentejo (RA) lhe colocou.

 

*José Ribeiro


(ACRA) - Sabemos que há alguns anos atrás, numa altura em que curiosamente o senhor desempenhava as funções de Presidente da Comissão das Raças Portuguesa do CPC, foi este organismo contactado pela Direcção Geral de Veterinária no sentido de opinar sobre a futura legislação que iria sair sobre os animais de companhia.

O que disseram e fizeram?

 

(JBR) -  Antes de responder directamente à questão talvez valha a pena  fazer uma breve introdução ao factor legislativo e ao seu enquadramento em Portugal.

Falando de legislação devemos recordar que desde a primeira sobre cães e canis, 1929, esta sempre teve um espírito restritivo. A Raiva, em termos de doenças transmissíveis, constituiu o inimigo público número um durante décadas e só a sorte de termos um clima que talvez não seja o ideal para a sua propagação, tenha evitado uma catástrofe em termos de Saúde Pública.

Contudo, o grande salto qualitativo na legislação, foi dado com a saída do Decreto-Lei 317/85 e quantitativo a partir do Dec. Lei 13/93.  O que se pode concluir que falta de legislação nunca tivemos. Tivemos, isso sim, foi sempre uma grande taxa de incumprimento, ocasionado numa grande falta de respeito pelas Instituições, pelas Pessoas e pelos Animais. 

Desde os primórdios a Legislação sempre esta referiu a proibição do transito de canídeos na via pública sem açaimo funcional ou trela, sendo mesmo os animais obrigados a apresentarem na coleira o nome e a morada do seu proprietário.

Ao longo dos anos este procedimento foi deixando de ser observado, por falta de fiscalização e controlo e assim se tornou num hábito a circulação livre de animais não identificados quer em espaços urbanos quer rurais. Sinónimo de desleixo e de irresponsabilidade.

A Comunidade Europeia aprovou, em Abril de 1993 a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, cuja regulamentação decorreu em Portugal em 2001, com a publicação do Dec.– Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro, onde são referidos os artigos relacionados com a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Obviamente esta legislação foi oriunda de Países onde existiram problemas com determinadas raças de cães, que identifico como pré-fabricadas e em que algumas linhas foram seleccionadas e treinadas para utilizações muitas vezes pouco recomendáveis e por pessoas no mínimo pouco conscientes e Perigosas.

Entretanto a nível individual cada País teria de adaptar a Legislação em causa.

Por acaso num dia em que tivemos uma reunião da Comissão de Raças Portuguesas, tomámos conhecimento de uma carta enviada à Direcção do C.P.C., por parte da D.G.V.,  solicitando um parecer com carácter de urgência sobre os projectos legislativos que iriam ser sujeitos a futura aprovação na Assembleia da República sobre “ Protecção de Animais de Companhia”.

Como percebemos quanto lesivo poderia ser o novo “pacote” para a Canicultura em geral e para as Raças Portuguesas em particular, para além de termos tomado a decisão de responder à referida solicitação, também reconhecemos a necessidade de pedirmos uma audiência  ao Sr. Director Geral de Veterinária.

Quando por delegação do Sr. Director Geral fomos recebidos pelo Sr. Subdirector, Professor Fernando Bernardo, a 24 de Junho de 2003, tivemos como assuntos a abordar e por nós propostos: A Canicultura, as Raças Portuguesas e a sua preservação e obviamente a Legislação.

Falámos de temas como: a função do Delegado, o papel da Comissão o apoio institucional, os diferentes Serviços da D.G.V. com responsabilidades nos assuntos que se relacionam com os animais domésticos e à sua necessidade de sintonia dentro da própria instituição, referindo: a Direcção de Serviços de Saúde Animal, a Direcção de Serviços de Meios de defesa da Saúde, Bem Estar e Alimentação Animal, a Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária e a Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal que desde 1999 tem competências nas áreas de : Produção, Melhoramento e Preservação dos recursos genéticos de espécies domésticas. Questionámos mesmo se quando existe legislação para ser publicada e  são em regra pedidos pareceres às seguintes entidades : Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas e neste caso porque não aos Canicultores?

Fizemos ver quanto problemático para a sua preservação poderia ser a inclusão de raças autóctones na “lista portuguesa”.

Com a saída da legislação viemos a verificar que entre tudo o que entretanto apresentámos por escrito e dissemos pessoalmente só este pressuposto foi tido em conta.

Em 17 de Dezembro de 2003 saiu o pacote legislativo onde foi decidido autonomizar a regulamentação nesta matéria, Dec.-Lei nº 312/2003, onde na alínea b) do artigo 2º define animal potencialmente perigoso, nele referindo também que iriam ser incluídas em futura Portaria do Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas as raças que mereceriam este estatuto, Portaria ( nº 422/2004 de 24 de Abril ) onde em anexo são mencionadas as sete raças a que a Direcção Geral de Veterinária atribui  o estatuto de potencialmente perigosas e os Dec.-Lei 313- Identificação de Animais de Companhia; 314- Luta e Vigilância de doenças transmissíveis e o 315- Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Na legislação não foi assim contemplada a nossa pretensão de nela ver enquadrados

 os animais ditos domésticos criados numa perspectiva conservacionista, nomeadamente das raças autóctones, sendo fundamental para não dizer obrigatório a sua preservação, selecção e melhoramento.

Mesmo as raças que não sendo de origem nacional são susceptíveis de serem melhoráveis através dos seus aspectos morfológicos, observáveis em concursos e exposições, como através das inúmeras provas funcionais instituídas e regulamentadas internacionalmente, de acordo com as aptidões das diferentes Raças ao existirem hoje provas funcionais como: Provas para Cães de Parar, Continentais e Britânicos, Provas para Cães de Água, Obediência, Agility, Mundioring, etc.

Podem estas actividades serem consideradas de Lazer para alguns, mas não se pode contudo ignorar o grande grupo de criadores amadores que ao necessitarem de condições específicas para testar e seleccionar os seu animais numa actividade organizada a que se chama “Canicultura” sejam pura e simplesmente ignorados pela Lei. Defendemos que não podiam nem deviam portanto deixar estas actividades de serem devidamente enquadradas, devendo ser criado com esse fim o estatuto do “Criador amador.”

Nesse sentido propusemos mesmo por escrito a alteração e introdução dos artigos de molde a poderem contemplar o que defendemos.

Resumindo como já foi referido apenas foi tido em conta a não inclusão de Raças Portuguesas na Portaria Nº 422/2004.

 

(ACRA) -  Como definiria uma raça canina potencialmente perigosa

 

(JBR) - Tenho muita dificuldade em considerar este estatuto a um nível restritivo de uma determinada raça ou raças. Animal potencialmente perigoso como a lei define é uma ínfima parte do seu perigo potencial, uma vez que se restringe apenas a animais com determinada envergadura e temperamento.

Quanto a nós, potencialmente perigosos serão todos os animais que ao transitarem tanto em espaços urbanos como rurais não se encontrem acompanhados pelo seu proprietário ou por um condutor. Não deixam de ser só potencialmente perigosos do ponto de vista da Saúde Pública como podem causar danos directa ou indirectamente a pessoas, a outros animais e bens. Não nos estamos unicamente a referir só aos cães ditos vadios como também aos errantes, aqueles que tendo dono estes lhe permitem que circulem livremente.

Enquanto existirem animais vadios e errantes sem que as Entidades e os Serviços Oficiais cumpram e façam cumprir as leis vigentes, enquanto existirem “cães sem dono”, a responsabilização por perdas e danos é imputável.

Se todo o animal de companhia se encontrar “identificado” e com “dono” poucos ou nenhuns serão os seus detentores que ao ficarem sob a alçada da Lei arrisquem a uma má utilização pela qual serão oficialmente responsáveis. Serão casos de responsabilidade civil todos aqueles que, por posse ou utilização indevidas, não cumpram a Leis de Identificação, Registo de propriedade, Boletim Sanitário, Circulação na via pública, Permanência em locais públicos, etc. É aqui que as leis vigentes ao não serem feitas cumprir e respeitadas põem em causa não só o estado de direito em que estamos inseridos, como derrapam rapidamente para situações marginais de ilegalidade, não penalizando os infractores mas sistematicamente todos aqueles que as cumprem.    

Existe legislação específica no Código Civil que é mais que suficiente para penalizar quem prevarique, como por exemplo o Artigo 493º ...” quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de vigiar... responde pelos danos que a coisa ou animais causarem”... e o  Artigo 502º ... ”quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem”...

Alguns animais serão eventualmente potencialmente perigosos quando ameaçados, nomeadamente pelo homem ao invadir a sua privacidade e reforçamos mais uma vez a ideia de que qualquer animal de companhia não pode transitar livremente na rua quer tenha dono ou não porque para além do potencial perigo, anteriormente referido, pode  até provocar acidentes rodoviários, isto tudo independentemente da Raça ou tamanho.

Por muito pequenos que possam ser os cães, curiosamente tomando como exemplo todos aqueles que não cabem na definição de animal potencialmente perigoso, quando associados e em matilha podem causar danos irreparáveis a pessoas, bens e principalmente a outros animais, nomeadamente às espécies pecuárias, estas também incluídas nas regras de bem-estar animal. 

É importante conhecer porque é que os cães se podem tornar agressivos. A saber: por dominância, por competição territorial, por dor e por instinto maternal. Só assim se pode com conhecimento evitar situações que embora não passem de acidentes são felizmente numa percentagem mínima, tendo em conta a realidade portuguesa.

 

Para mim Potencialmente Perigosos são os homens:

Os que ao fazerem as leis e que pensam que a sua responsabilidade acabou aí.

Os que utilizam mal e abandonam os animais à revelia do que está legislado há décadas, sem respeito pelos animais e pelas próprias pessoas.

As autoridades que sendo as primeiras ao não cumprir a legislação não tem idoneidade moral para a fazer cumprir.

 

(ACRA) -  Que comentário lhe merece a inclusão do Rafeiro do Alentejo na lista das 17 raças caninas consideradas perigosas apresentada pela Ministra da saúde de Itália.

 

(JBR) - A Senhora Ministra Italiana como qualquer político que se presa, espero que neste caso não tenham sido os portugueses e os seus exemplos a ter contaminado a UE, fala daquilo que não sabe.

Mais uma vez deverá ter tido eventualmente em conta o tamanho corporal e a potência da mandíbula.

Mas há uma coisa que a referida Ministra soube, ao não incluir raças italianas na referida lista.

Este procedimento levanta questões como:

Conhece as raças italianas?

Conhece as raças portuguesas?

Preferiu desviar a atenção das suas raças, incluindo as de outros países que não tem expressão numérica em Itália?

Porem tal atitude teve um mérito único e isso temos de lhe agradecer, que foi o de podermos voltar a equacionar a importância que as Raças Autóctones assumem dentro e fora do País, a sua preservação e divulgação e mais, como principais interessados que somos, o que é que fizemos e faremos para que o já referido de início carácter restritivo das Leis não as prejudiquem irremediavelmente.

 

 ( Canicultor )

 

   
 

 
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