ENTREVISTA AO DOUTOR
JOSÉ MANUEL BARRACA FERNANDES RIBEIRO
Médico veterinário, especialista na
Estação Zootécnica Nacional, Canicultor, figura esclarecida
e incontornável no panorama das Raças Caninas Portuguesas,
respondeu assim às questões que o Rafeiro do Alentejo (RA)
lhe colocou.
*José Ribeiro
(ACRA)
- Sabemos que há alguns anos atrás, numa altura em que
curiosamente o senhor desempenhava as funções de Presidente
da Comissão das Raças Portuguesa do CPC, foi este organismo
contactado pela Direcção Geral de Veterinária no sentido de
opinar sobre a futura legislação que iria sair sobre os
animais de companhia.
O
que disseram e fizeram?
(JBR) - Antes de
responder directamente à questão talvez valha a pena fazer
uma breve introdução ao factor legislativo e ao seu
enquadramento em Portugal.
Falando de legislação
devemos recordar que desde a primeira sobre cães e canis,
1929, esta sempre teve um espírito restritivo. A Raiva, em
termos de doenças transmissíveis, constituiu o inimigo
público número um durante décadas e só a sorte de termos um
clima que talvez não seja o ideal para a sua propagação,
tenha evitado uma catástrofe em termos de Saúde Pública.
Contudo, o grande salto
qualitativo na legislação, foi dado com a saída do
Decreto-Lei 317/85 e quantitativo a partir do Dec. Lei
13/93. O que se pode concluir que falta de legislação nunca
tivemos. Tivemos, isso sim, foi sempre uma grande taxa de
incumprimento, ocasionado numa grande falta de respeito
pelas Instituições, pelas Pessoas e pelos Animais.
Desde os primórdios a
Legislação sempre esta referiu a proibição do transito de
canídeos na via pública sem açaimo funcional ou trela, sendo
mesmo os animais obrigados a apresentarem na coleira o nome
e a morada do seu proprietário.
Ao longo dos anos este
procedimento foi deixando de ser observado, por falta de
fiscalização e controlo e assim se tornou num hábito a
circulação livre de animais não identificados quer em
espaços urbanos quer rurais. Sinónimo de desleixo e de
irresponsabilidade.
A Comunidade Europeia
aprovou, em Abril de 1993 a Convenção Europeia para a
Protecção dos Animais de Companhia, cuja regulamentação
decorreu em Portugal em 2001, com a publicação do Dec.– Lei
nº 276/2001 de 17 de Outubro, onde são referidos os artigos
relacionados com a detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos.
Obviamente esta legislação
foi oriunda de Países onde existiram problemas com
determinadas raças de cães, que identifico como
pré-fabricadas e em que algumas linhas foram seleccionadas e
treinadas para utilizações muitas vezes pouco recomendáveis
e por pessoas no mínimo pouco conscientes e Perigosas.
Entretanto a nível
individual cada País teria de adaptar a Legislação em causa.
Por acaso num dia em que
tivemos uma reunião da Comissão de Raças Portuguesas,
tomámos conhecimento de uma carta enviada à Direcção do
C.P.C., por parte da D.G.V., solicitando um parecer com
carácter de urgência sobre os projectos legislativos que
iriam ser sujeitos a futura aprovação na Assembleia da
República sobre “ Protecção de Animais de Companhia”.
Como percebemos quanto
lesivo poderia ser o novo “pacote” para a Canicultura em
geral e para as Raças Portuguesas em particular, para além
de termos tomado a decisão de responder à referida
solicitação, também reconhecemos a necessidade de pedirmos
uma audiência ao Sr. Director Geral de Veterinária.
Quando por delegação do Sr.
Director Geral fomos recebidos pelo Sr. Subdirector,
Professor Fernando Bernardo, a 24 de Junho de 2003, tivemos
como assuntos a abordar e por nós propostos: A Canicultura,
as Raças Portuguesas e a sua preservação e obviamente a
Legislação.
Falámos de temas como: a
função do Delegado, o papel da Comissão o apoio
institucional, os diferentes Serviços da D.G.V. com
responsabilidades nos assuntos que se relacionam com os
animais domésticos e à sua necessidade de sintonia dentro da
própria instituição, referindo: a Direcção de Serviços de
Saúde Animal, a Direcção de Serviços de Meios de defesa da
Saúde, Bem Estar e Alimentação Animal, a Direcção de
Serviços de Higiene Pública Veterinária e a Direcção de
Serviços de Produção e Melhoramento Animal que desde 1999
tem competências nas áreas de :
Produção,
Melhoramento e Preservação dos recursos genéticos de
espécies domésticas. Questionámos mesmo se quando existe
legislação para ser publicada e são em regra pedidos
pareceres às seguintes entidades : Associação Nacional de
Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias,
Órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas e neste
caso porque não aos Canicultores?
Fizemos ver quanto
problemático para a sua preservação poderia ser a inclusão
de raças autóctones na “lista portuguesa”.
Com a saída da legislação
viemos a verificar que entre tudo o que entretanto
apresentámos por escrito e dissemos pessoalmente só este
pressuposto foi tido em conta.
Em 17 de Dezembro de 2003
saiu o pacote legislativo onde foi decidido autonomizar a
regulamentação nesta matéria, Dec.-Lei nº 312/2003, onde na
alínea b) do artigo 2º define animal potencialmente
perigoso, nele referindo também que iriam ser incluídas em
futura Portaria do Ministério da Agricultura Desenvolvimento
Rural e Pescas as raças que mereceriam este estatuto,
Portaria ( nº 422/2004 de 24 de Abril ) onde em anexo são
mencionadas as sete raças a que a Direcção Geral de
Veterinária atribui o estatuto de potencialmente perigosas
e os Dec.-Lei 313- Identificação de Animais de Companhia;
314- Luta e Vigilância de doenças transmissíveis e o 315-
Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de
Companhia.
Na legislação não foi assim
contemplada a nossa pretensão de nela ver enquadrados
os animais ditos
domésticos criados numa perspectiva conservacionista,
nomeadamente das raças autóctones, sendo fundamental para
não dizer obrigatório a sua preservação, selecção e
melhoramento.
Mesmo as raças que não
sendo de origem nacional são susceptíveis de serem
melhoráveis através dos seus aspectos morfológicos,
observáveis em concursos e exposições, como através das
inúmeras provas funcionais instituídas e regulamentadas
internacionalmente, de acordo com as aptidões das diferentes
Raças ao existirem hoje provas funcionais como: Provas para
Cães de Parar, Continentais e Britânicos, Provas para Cães
de Água, Obediência, Agility, Mundioring, etc.
Podem estas actividades
serem consideradas de Lazer para alguns, mas não se pode
contudo ignorar o grande grupo de criadores amadores que ao
necessitarem de condições específicas para testar e
seleccionar os seu animais numa actividade organizada a que
se chama “Canicultura” sejam pura e simplesmente ignorados
pela Lei. Defendemos que não podiam nem deviam portanto
deixar estas actividades de serem devidamente enquadradas,
devendo ser criado com esse fim o estatuto do “Criador
amador.”
Nesse sentido propusemos
mesmo por escrito a alteração e introdução dos artigos de
molde a poderem contemplar o que defendemos.
Resumindo como já foi
referido apenas foi tido em conta a não inclusão de Raças
Portuguesas na Portaria Nº 422/2004.
(ACRA)
- Como
definiria uma raça canina potencialmente perigosa
(JBR) - Tenho muita
dificuldade em considerar este estatuto a um nível
restritivo de uma determinada raça ou raças. Animal
potencialmente perigoso como a lei define é uma ínfima
parte do seu perigo potencial, uma vez que se restringe
apenas a animais com determinada envergadura e temperamento.
Quanto a nós,
potencialmente perigosos serão todos os animais que ao
transitarem tanto em espaços urbanos como rurais não se
encontrem acompanhados pelo seu proprietário ou por um
condutor. Não deixam de ser só potencialmente perigosos do
ponto de vista da Saúde Pública como podem causar danos
directa ou indirectamente a pessoas, a outros animais e
bens. Não nos estamos unicamente a referir só aos cães ditos
vadios como também aos errantes, aqueles que tendo dono
estes lhe permitem que circulem livremente.
Enquanto existirem animais
vadios e errantes sem que as Entidades e os Serviços
Oficiais cumpram e façam cumprir as leis vigentes, enquanto
existirem “cães sem dono”, a responsabilização por perdas e
danos é imputável.
Se todo o animal de
companhia se encontrar “identificado” e com “dono” poucos ou
nenhuns serão os seus detentores que ao ficarem sob a alçada
da Lei arrisquem a uma má utilização pela qual serão
oficialmente responsáveis. Serão casos de responsabilidade
civil todos aqueles que, por posse ou utilização indevidas,
não cumpram a Leis de Identificação, Registo de propriedade,
Boletim Sanitário, Circulação na via pública, Permanência em
locais públicos, etc. É aqui que as leis vigentes ao não
serem feitas cumprir e respeitadas põem em causa não só o
estado de direito em que estamos inseridos, como derrapam
rapidamente para situações marginais de ilegalidade, não
penalizando os infractores mas sistematicamente todos
aqueles que as cumprem.
Existe legislação
específica no Código Civil que é mais que suficiente para
penalizar quem prevarique, como por exemplo o Artigo 493º
...” quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o
dever de vigiar... responde pelos danos que a coisa ou
animais causarem”... e o Artigo 502º ... ”quem no seu
próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos
danos que eles causarem”...
Alguns animais serão
eventualmente potencialmente perigosos quando ameaçados,
nomeadamente pelo homem ao invadir a sua privacidade e
reforçamos mais uma vez a ideia de que qualquer animal de
companhia não pode transitar livremente na rua quer tenha
dono ou não porque para além do potencial perigo,
anteriormente referido, pode até provocar acidentes
rodoviários, isto tudo independentemente da Raça ou tamanho.
Por muito pequenos que
possam ser os cães, curiosamente tomando como exemplo todos
aqueles que não cabem na definição de animal potencialmente
perigoso, quando associados e em matilha podem causar danos
irreparáveis a pessoas, bens e principalmente a outros
animais, nomeadamente às espécies pecuárias, estas também
incluídas nas regras de bem-estar animal.
É importante conhecer
porque é que os cães se podem tornar agressivos. A saber:
por dominância, por competição territorial, por dor e por
instinto maternal. Só assim se pode com conhecimento evitar
situações que embora não passem de acidentes são felizmente
numa percentagem mínima, tendo em conta a realidade
portuguesa.
Para mim Potencialmente
Perigosos são os homens:
Os que ao fazerem as
leis e que
pensam que a sua responsabilidade acabou aí.
Os que utilizam mal e
abandonam os animais
à revelia do que está
legislado há décadas, sem respeito pelos animais e pelas
próprias pessoas.
As autoridades
que sendo as primeiras ao não cumprir a legislação não tem
idoneidade moral para a fazer cumprir.
(ACRA) - Que
comentário lhe merece a inclusão do Rafeiro do Alentejo na
lista das 17 raças caninas consideradas perigosas
apresentada pela Ministra da saúde de Itália.
(JBR) - A Senhora Ministra
Italiana como qualquer político que se presa, espero que
neste caso não tenham sido os portugueses e os seus exemplos
a ter contaminado a UE, fala daquilo que não sabe.
Mais uma vez deverá ter
tido eventualmente em conta o tamanho corporal e a potência
da mandíbula.
Mas há uma coisa que a
referida Ministra soube, ao não incluir raças italianas na
referida lista.
Este procedimento levanta
questões como:
Conhece as raças italianas?
Conhece as raças
portuguesas?
Preferiu desviar a atenção
das suas raças, incluindo as de outros países que não tem
expressão numérica em Itália?
Porem tal atitude teve um
mérito único e isso temos de lhe agradecer, que foi o de
podermos voltar a equacionar a importância que as Raças
Autóctones assumem dentro e fora do País, a sua preservação
e divulgação e mais, como principais interessados que somos,
o que é que fizemos e faremos para que o já referido de
início carácter restritivo das Leis não as prejudiquem
irremediavelmente.
(
Canicultor )